Expostos, rodas e lactação

Description level
Subsection Subsection
Reference code
PT/ADVIS/AC/GCVIS/K-A
Title type
Formal
Date range
1836 Date is certain to 1963 Date is certain
Dimension and support
5 486 doc.
Scope and content
A exposição na Roda era já uma prática secular em Portugal, mas é no séc. XIX que ela assume proporções alarmantes tornando-se num verdadeiro drama social. Este fenómeno foi desde cedo alvo de protecção legislativa, tendo sido contemplado tanto nas Ordenações Manuelinas como nas Filipinas. Entregues às autoridades municipais, aos Hospitais ou Albergarias, e a partir do séc. XVI, também às Misericórdias, a administração dos expostos passa, no séc. XIX, para a competência do poder central (decreto de 19 de Setembro de 1836, retomado pelo Código Administrativo de 1842). Passam então a ser as autoridades municipais, sob a acção fiscalizadora e decisória do Governo Civil e da Junta Geral, quem localmente os administra. Deste modo, todas as vilas que não possuíssem instituições para esse efeito destinadas, dotar-se-iam com uma Casa da Roda, onde permanecia continuadamente uma mulher (a Rodeira) a fim de receber as crianças e de as conduzir à autoridade municipal. Anos mais tarde, o decreto de 21 de Novembro de 1867, extingue as rodas e em sua substituição institui os Hospícios, destinados não só a receber expostos mas também crianças abandonadas (com pais conhecidos). A 20 de Março de 1868, o decreto é revogado não se revelando, no entanto, inútil. À falta de uma Lei Geral, as Juntas Gerais vão paulatinamente alterando o serviço de assistência aos expostos. Em Viseu, são suprimidas gradualmente as rodas existentes no Distrito, sendo criados, nos círculos das rodas de Lamego e Viseu, dois Hospícios de Expostos a abranger toda a área distrital. Então, cada concelho passa a enviar as crianças expostas, para estes estabelecimentos, os quais, por sua vez, se encarregam de as distribuir pelas amas, cujo vencimento mensal é pago pelo concelho onde a criança foi encontrada. Procurou-se também combater o abandono, impondo a cada concelho a intimação das mulheres grávidas não casadas, para que estas declarassem oficialmente a gravidez e se comprometessem a criar os seus filhos. Concedem-se igualmente subsídios temporários aos pais indigentes e às amas de expostos maiores de 7 anos, assim como subsídios de lactação a mães pobres. Competia também à Junta Geral estipular as quotas de dinheiro com que cada concelho devia contribuir para a administração dos expostos, bem como decidir das verbas atribuidas a cada um.

É pois ao Governo Civil e à Junta Geral, mercê das atribuições destas instituições, que os concelhos e os círculos das rodas dos expostos, passam a enviar mensal ou trimestralmente a documentação respeitante à gestão quotidiana deste fenómeno. Por este facto, as informações, eventualmente perdidas pelas Câmaras Municipais do Distrito, podem agora ser recuperadas nos documentos do Fundo do Governo Civil, razão pela qual, esperamos que este Inventário, possa contribuir para o melhor conhecimento da História da Assistência aos Expostos no Distrito de Viseu.
Language of the material
Português
Creation date
3/22/2010 12:00:00 AM
Last modification
12/6/2017 12:55:06 PM
Record not reviewed.